A Lei de Improbidade Administrativa trata o patrimônio do agente público como matéria central — e não apenas como consequência de outro ilícito.
Art. 9º — enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo; o inciso VII trata da aquisição de bens desproporcionais à renda.
Art. 10 — dano ao erário: ação ou omissão que cause perda patrimonial ao poder público.
Art. 11 — violação de princípios: ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, hoje exigindo dolo.
O art. 13 obriga a apresentação de declaração de bens na posse e sua atualização — a recusa ou a falsidade sujeita o agente a punição.
O art. 7º permite a indisponibilidade de bens sobre o acréscimo patrimonial apurado, medida cautelar destinada a garantir o ressarcimento.
A apuração patrimonial é aritmética auditável: variação do patrimônio, consumo presumido e renda comprovada. Quando o saldo é positivo e inexplicado, há sinal.
É por isso que o teste pode ser feito com dados já públicos ou já declarados, sem quebra de sigilo — o que a calculadora demonstra didaticamente.
Não. A improbidade administrativa tem natureza cível, com sanções próprias (ressarcimento, perda dos bens acrescidos, multa, perda da função e suspensão de direitos políticos). Os mesmos fatos podem, separadamente, configurar crime.
Não é automática: depende de decisão judicial, mediante demonstração dos requisitos legais e observado o contraditório.