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Improbidade administrativa e patrimônio

A Lei de Improbidade Administrativa trata o patrimônio do agente público como matéria central — e não apenas como consequência de outro ilícito.

Os eixos da lei

Art. 9º — enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo; o inciso VII trata da aquisição de bens desproporcionais à renda.

Art. 10 — dano ao erário: ação ou omissão que cause perda patrimonial ao poder público.

Art. 11 — violação de princípios: ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, hoje exigindo dolo.

Declaração de bens e indisponibilidade

O art. 13 obriga a apresentação de declaração de bens na posse e sua atualização — a recusa ou a falsidade sujeita o agente a punição.

O art. 7º permite a indisponibilidade de bens sobre o acréscimo patrimonial apurado, medida cautelar destinada a garantir o ressarcimento.

Onde a matemática entra

A apuração patrimonial é aritmética auditável: variação do patrimônio, consumo presumido e renda comprovada. Quando o saldo é positivo e inexplicado, há sinal.

É por isso que o teste pode ser feito com dados já públicos ou já declarados, sem quebra de sigilo — o que a calculadora demonstra didaticamente.

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Perguntas frequentes

Improbidade é crime?

Não. A improbidade administrativa tem natureza cível, com sanções próprias (ressarcimento, perda dos bens acrescidos, multa, perda da função e suspensão de direitos políticos). Os mesmos fatos podem, separadamente, configurar crime.

Patrimônio incompatível gera indisponibilidade automática?

Não é automática: depende de decisão judicial, mediante demonstração dos requisitos legais e observado o contraditório.

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