A lei brasileira não exige que se prove uma propina específica para caracterizar enriquecimento ilícito. Basta a desproporção entre os bens adquiridos e a evolução do patrimônio ou da renda do agente.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/21) lista, no art. 9º, VII, como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito: adquirir, para si ou para outrem, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
Ou seja: a desproporção é o próprio tipo. Não é indício de outro ilícito — é o ilícito descrito na norma.
Agentes públicos são obrigados a declarar bens (Lei 8.730/93 e Lei 8.429/92, art. 13). A remuneração é pública e o teto é constitucional (CF, art. 37, XI). O insumo do cálculo, portanto, já está entregue e disponível.
Para cargos com vedação a atividade remunerada paralela — magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas — a renda é fechada por definição, o que torna a conta ainda mais simples: não há a hipótese de "renda extra autônoma".
A calculadora não acusa, não nomeia e não identifica ninguém. Ela apenas soma o padrão de vida informado e o compara com a renda informada, apontando se a conta fecha.
Presunção de inocência é regra. O resultado é um sinal estatístico que dispara uma pergunta — a resposta se dá no contraditório.
Não. O art. 9º, VII da Lei 8.429/92 descreve a própria desproporção entre bens e renda como ato de improbidade. A prova de um ato de corrupção específico não é elemento necessário desse inciso.
A reforma passou a exigir dolo para a caracterização da improbidade, mas não retirou a desproporção patrimonial do art. 9º. O que se exige é a demonstração da consciência da ilicitude.