A declaração de bens não é formalidade: é o insumo que permite verificar, objetivamente, se o patrimônio de quem gere recurso público cabe na remuneração que recebe.
A Lei 8.730/93 tornou obrigatória a declaração de bens e rendas para autoridades e servidores federais indicados na norma, com apresentação na posse e atualização anual.
A Lei 8.429/92, art. 13, exige a declaração como condição para a posse e o exercício do cargo, e prevê punição para recusa ou falsidade.
Com a declaração em mãos, o teste é aritmético: compara-se a variação do patrimônio declarado entre dois momentos com a renda líquida acumulada no intervalo, descontado o custo de vida.
Nada disso exige quebra de sigilo bancário ou fiscal: usa-se o dado que o próprio agente já entregou.
O acesso a informações públicas é assegurado pela Lei 12.527/2011 e pelos princípios de publicidade e moralidade do art. 37 da Constituição — observadas as proteções de dados pessoais aplicáveis.
Sim. A Lei 9.504/97, art. 11, §1º, VII, exige a declaração de bens no registro da candidatura.
O regime de acesso varia conforme a norma e o órgão. Candidatos têm a declaração divulgada pela Justiça Eleitoral; para servidores, o acesso segue as regras de transparência e proteção de dados aplicáveis.